Produzido pela Academia Catarinense de Odontologia
1 – Breve histórico sobre amparo legal
O ordenamento político do exercício profissional no Brasil se inicia em 1824 com a carta imperial que estabeleceu o regime de liberdade incondicional de sua prática, assim permanecendo até o advento da constituição de 1934. Portanto, durante os anos de constitucionalismo do país, somente a partir de 1934 o exercício profissional sofreu limitações na carta magna. Mas, já na década de 30 o estado iniciou o controle da atividade dos dentistas através de seus órgãos de educação e saúde, com o advento do decreto Lei Nº 2931 de onze de janeiro de 1932, condicionando o exercício da odontologia a prévia comprovação da habilitação e ao registro dos diplomas perante o Departamento de Saúde Pública.
Em 17 de janeiro de 1.951 foi promulgada a Lei nº 1.314 que passou a regulamentar o exercício profissional dos cirurgiões dentistas. Destaca-se para o tema em apreço o item VII do Art 5º que “veda ao cirurgião dentista expor a apreciação pública, seja onde for, trabalhos odontológicos em vitrines ou quaisquer outros meios de propaganda, que atentem contra a ética profissional”.
A Lei nº 5.081 de 24 de agosto de 1.966 revoga esta lei anterior (nº 1314) e na letra “A” do seu Art 7º veda ao dentista “expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela”
Em 14 de abril de 1964 é sancionada a lei que institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, de onde destaco para comentário posterior, no seu Art 3º que estabelece o número de membros efetivos e suplentes do Conselho Federal e o Art 4º que dentre as atribuições do CFO ressalto na letra “F”: “...propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do regulamento desta lei”. Este presente texto legal cria definitivamente os Conselhos de Odontologia que em junho de 1971 foi regulamentado pelo decreto Lei 68.740 de 03/06/1971 de onde pinçamos o nº V do Art 19º que estabelece a competência da Assembleia-Geral, para: “...eleger um delegado e respectivo suplente para a eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Federal.
Ressalte-se ainda que o CFO passa a gozar do status de autarquia pública que integra a administração pública indireta, servindo para executar uma atribuição específica, tutelada pelo Estado, com patrimônio de recursos próprios. Também dentre suas atribuições está a aprovação do Código de Ética, ato consagradopor meio da resoluçãonº 118/2012, ainda em vigor atualmente.
2 – Do teor da resolução CFO-196/2019
Usando da atribuição que lhe confere as normas vigentes o presidente do Conselho Federal de Odontologia em ato isolado, sem a manifestação expressa da plenária, autoriza a divulgação de autorretratos (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos.
Justifica o presidente, para tal medida, a necessidade de acompanhar o avanço e repercussão das mídias sociais em benefício da divulgação de assuntos odontológicos. De modo controverso e ambíguo considera como imperiosa a necessidade de regulamentar o uso de expressões e outras formas que impliquem na divulgação da odontologia e seus profissionais, autorizando a veiculação de autorretratos (selfie) dos dentistas com ou sem a presença do paciente.
Basicamente esta resolução apresenta uma incongruência e uma redundância:
- Autoriza o uso de divulgação por selfie de cirurgiões acompanhados ou não de pacientes, ao tempo em que proíbe o sensacionalismo, autopromoção, concorrência desleal, mercantilização ou promessa de resultado;
- Obriga a exigência de autorização prévia do paciente para divulgação de imagem, norma frontalmente dispensável por tratar-se de direito do mesmo, já especificado em leis de abrangências genéricas tais como os Código Civil e o de Defesa do Consumidor, hierarquicamente superiores às resoluções autárquicas. Aliás, segundo o Código do Consumidor, qualquer tipo de publicidade vinculada é tido como contrato firmado com o paciente.
3 – Análise:
A Resolução CFO 196 pode ser qualificada como um ato administrativo monocrático com suporte legal, pouco elucidativo quanto sua aplicabilidade e mau justificado sobre sua real necessidade. Carece de maiores orientações que possam aclarar o “modus operandi” em sua aplicação prática, isto, para que não conflita com legislações genéricas tipo o Código Civil e/ou Código do Consumidor, dentre outras ordens jurídicas correlatas, não vinculadas diretamente a prática odontológica, como as leis municipais de controle de publicidades.
Permitir o uso de selfies, grosso modo, significa implantar o uso de um novo modal fotográfico e autorizar a divulgação de imagens relativas ao diagnóstico e conclusão dos tratamentos, essências do teor da resolução em questão, na prática, em nada altera o que se exercita atualmente. O que pode alterar é o modo, a abrangência, o grau de exposição e os limites desta prática, detalhes que não estão especificados na normativa.
4 – Avaliação e sugestões:
Concluo (ressalte-se aqui o caráter pessoal do arremate) em resumo, que a resolução CFO – 196/2019 trata-se de normativa monocrática exarada pelo presidente do CFO, mal justificada em seu contexto quando a relacionar a repercussão e expressão “que vem ganhando as mídias sociais” e alerta para responsabilidade civil dos profissionais na exposição dos pacientes na divulgação de trabalhos. Temas amplamente cobertos pelo arcabouço jurídico existente em forma de leis, com precedência hierárquica às resoluções. Inclui-se aí a Lei Federal 5.081/66 que regulamenta o exercício da odontologia, na Letra “A” do Art. 7º que proíbe o CD “expor em público trabalhos odontológicos”.
Contudo, embora o alcance e a somenos importância de resoluções comoesta em apreço, trazem em seu bojo temas que há muito merecem a reflexão e comprometimento por parte do CFO. O Conselho foi criado pela Lei nº 4.321 de 14/04/64 como autarquia, uma espécie de entidade administrativa autônoma, que presta serviço público de forma indireta. Somente em 03/06/1971 esta Lei foi regulamentada pelo Decreto 68.704, tendo sido este o último ditame legal relativo ao CFO e ao exercício da profissão odontológica, aprovado pelo Congresso Nacional. Durante todo este tempo não se estabeleceu nenhum avanço na legislação que pudesse aprimorar a relação com o estado, firmando o CFO como um órgão corresponsável, com direitos e obrigações, na formulação da política odontológica do país.
Atualmente, obedecendo seus princípios regulamentares, a autarquia limita suas normas administrativas à emissão de deliberações plenárias e resoluções, como a CFO – 196/2019 em avaliação. Significa dizer que sua política de organização funcional se restringe ao consumo interno, voltada para si mesma, direcionada aos profissionais que a compõe.
Na contramão deste processo outros conselhos criados com os mesmos princípios buscam abrigo para a legitimação de suas atividades, na luta pela aprovação de leis próprias com abrangências em todos os extratos sociais. Destaco como exemplo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que começou como Autarquia Federal de caráter corporativo, tal como os conselhos de medicina (CFM), de engenharia e agronomia (CONFEA), de odontologia (CFO) e outros congêneres; que com a aprovação em forma de lei de seus estatutos (Lei nº 8906 de 04/07/1994) e apoiado por jurisprudência mais recente do STF, passou a ser considerado Serviço Público Independente com fins lucrativos, sendo autônomo, e seus funcionários são contratados pelo regime de CLT, sem necessidade de prévio concurso público.
Assim sendo, sugiro que as instituições odontológicas e seus profissionais se empenhem na busca do aprimoramento de normas legais que fortaleçam o Conselho Federal, aumentando a representatividade de seus membros e os dotando de mecanismos capazes de interferir no modelo de formação e especialização dos profissionais dentistas e na elaboração dos projetos de saúde bucal, em pé de igualdade com os órgãos oficiais correlatos de saúde e educação.
Aprimorar o sistema eleitoral do CFO é o ponto de partida dessas transformações. Cada estado da federação deveria se fazer representar na autarquia com um mínimo de dois profissionais, sendo um titular e um suplente, eleitos na chapa vencedora dos CROs, exclusivamente para tal fim. Diferentemente do processo, pouco representativo, onde o delegado eleitor é escolhido em assembleia com qualquer número de participantes.Colégio eleitoral com reduzido número de participantes facilita o manuseio de resultados, dificulta a renovação, fiscalização, arejamento de ideias, favorecendo a acomodação, o autoritarismo e por vezes a corrupção.
Sobre o tema, tramita na Câmara dos deputados desde 2012 o projeto de Lei nº 3.690-A que altera a Lei 4.324 de 1964 que se aprovado na íntegra daria um upgrade no ordenamento jurídico do CFO e se aprimorado o qualificaria muito mais.
Assim finalizando, opino que esta Academia dentro das possibilidades, divulgue e solicite das demais entidades classistas da Odontologia a busca de apoio à celeridade, aprimoramento e aprovação do referido projeto. Que qualquer corporação ou profissional influente busque em suas regiões, a colaboração dos Deputados Federais que os representem, na esperança de que no futuro nós profissionais dentistas possamos democraticamente, ditar os rumos da Odontologia de modo a nos tornar verdadeiramente responsáveis pela manutenção da saúde bucal do país.
Florianópolis, 26 de abril de 2019.
Ac. Saulo Silva Jabor