CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADES, DENOMINAÇÃO E SEDE
Art. 1º - A Academia Catarinense de Odontologia, fundada em 25 de outubro de 1991, é uma associação civil, sem fins econômicos, com duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina.
§ 1º - A Academia Catarinense de Odontologia, doravante chamada de Academia ou identificada ainda pela sigla ACO, funciona de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto e no seu Regimento Interno.
§ 2º - Os associados da Academia, por tradição, são designados por Membros e por Acadêmicos, termos que, de forma equivalente, poderão ser utilizados nos documentos legais da associação.
Art. 2º - Destina-se a Academia Catarinense de Odontologia a:
I - homenagear a memória de cirurgiões-dentistas, estimulando com seus exemplos, os jovens;
II - desenvolver os estudos da História da Odontologia Catarinense;
III - premiar cirurgiões-dentistas que contribuíram para o progresso da Ciência;
IV - premiar pessoas ou instituições que ofereceram reconhecidas contribuições na área da saúde;
V - cultivar o estudo das Ciências Odontológicas;
VI - contribuir para a manutenção da dignidade e da ética no exercício da Odontologia;
VII - contribuir para a solução de problemas odontológicos de interesse comunitário;
VIII - manter intercâmbio com entidades congêneres.
§ 1º - A Academia organizará a Galeria de Vultos Eméritos da Odontologia Catarinense, composta de cirurgiões-dentistas cuja atuação na vida comunitária do Estado tenha sido marcante, sendo o título concedido em Sessão Solene da Assembléia (Art.22, V) de acordo com regulamentação fixada no Regimento Interno.
§ 2º - Poderá, ainda, para cumprir o disposto neste artigo, editar livros, boletins, anais, promover simpósios, seminários e outras reuniões, e manter bibliotecas e museu especializado.
§ 3º - Quando julgar de interesse e dentro de seus objetivos, a Academia poderá firmar, com instituições congêneres, convênios de reciprocidade, após aprovados pela Diretoria.
CAPÍTULO II
DO QUADRO ASSOCIATIVO
Art. 3º - O quadro associativo da Academia compõe-se de: Titulares, Eméritos, Honorários e Beneméritos.
Parágrafo único - O número de Cadeiras dos Acadêmicos Titulares será de 40 (quarenta), ocupadas por cirurgiões-dentistas que atuam no Estado de Santa Catarina.
Seção 1 – Dos Acadêmicos Titulares
Art. 4º - São Acadêmicos Titulares: os Fundadores e os que forem admitidos em tal categoria, após a fundação, na forma do Art. 9º.
§ 1º - São Fundadores da Academia os que assinaram a ata de fundação.
§ 2º - O primeiro Acadêmico titular de cada Cadeira será o seu Patrono.
§ 3º - Se um Acadêmico Fundador ou um dos primeiros ocupantes das Cadeiras deixar a vaga, esta será ocupada por um Titular nomeado conforme o Estatuto, o qual não poderá usar o título de Patrono.
§ 4º - Perderá o título de Patrono da cadeira que ocupava o Acadêmico que for excluído na forma deste Estatuto, ou que manifestar por escrito sua espontânea vontade de desligar-se do quadro associativo da ACO.
§ 5º - O novo Patrono será escolhido pela Assembléia, por proposta da Diretoria, entre os Vultos Eméritos da Academia.
Art. 5º - As vagas de Acadêmico Titular são em número de 40 (quarenta) e para cada vaga corresponde uma Cadeira, sendo sua ocupação realizada da seguinte forma:
I - as primeiras 15 (quinze) Cadeiras serão ocupadas pelos Acadêmicos Titulares Fundadores;
II - as demais serão ocupadas conforme o disposto no Capítulo III deste Estatuto.
Seção 2 – Dos Acadêmicos Eméritos
Art. 6º - São Acadêmicos Eméritos: os Acadêmicos Titulares que completarem 70 (setenta) anos de idade ou 25 (vinte e cinco) de Academia.
Parágrafo único - Quando da passagem do Acadêmico Titular para o quadro de Acadêmicos Eméritos, fica vaga a titularidade da respectiva Cadeira, podendo a Academia admitir novo associado como Titular, na forma das disposições estatutárias e regimentais.
Seção 3 – Dos Acadêmicos Honorários
Art. 7º - São Acadêmicos Honorários: os cirurgiões-dentistas, nacionais ou estrangeiros que, destacando-se por títulos ou por atividades de reconhecido valor, sejam admitidos nesta categoria por decisão da Assembléia, na forma do Art. 14.
Seção 4 - Dos Acadêmicos Beneméritos
Art. 8º - São Acadêmicos Beneméritos os que, por benemerências especiais prestadas à Academia, assim foram reconhecidos pela Assembléia, na forma do Art. 15.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO
Seção 1 - Da admissão de Acadêmicos Titulares
Art. 9º - A admissão de Acadêmico Titular será feita por votação secreta em reunião da Assembléia, da qual deverão participar, no mínimo, metade mais um dos Acadêmicos com direito a voto, em primeira convocação, e não menos que 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, sendo eleitos os candidatos mais votados em consonância com o número de vagas oferecidas.
Parágrafo único - No caso de empate no preenchimento de vaga, será efetuada nova votação dos candidatos empatados e, persistindo o empate, será escolhido o mais idoso.
Art. 10º - São condições para concorrer à vaga de Acadêmico Titular o preenchimento das exigências a seguir:
I - ser formado em Odontologia há mais de quinze anos;
II - ser brasileiro nato ou naturalizado;
III - ser apresentado por 3 (três) Acadêmicos Titulares e/ou Eméritos;
IV - possuir atividades científicas, profissionais, associativas ou culturais;
V - apresentar resumo curricular;
VI - atender o encargo financeiro estabelecido no Art. 49, II.
Art. 11º - O candidato a Acadêmico Titular terá sua proposta analisada pela Comissão de Admissão, que deverá elaborar o seu parecer no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento e encaminhá-la à Diretoria para apreciação.
§ 1º - Em caso de decisão favorável da Diretoria, a indicação deverá ser remetida à Assembléia para aprovação e votação, nos termos do Art. 9º deste Estatuto.
§ 2º - O limite de prazo para apresentação de proposta de candidatura à vaga de Acadêmico Titular é de até 20 (vinte) dias da eleição.
Art. 12º - O Acadêmico Titular tomará posse em Sessão Solene, ocasião em que lhe será entregue, após prestar o juramento acadêmico, a Medalha da Academia e o Diploma de Acadêmico Titular.
Seção 2 - Da admissão de Acadêmicos Eméritos
Art. 13º - Os Acadêmicos Titulares que completarem 70 (setenta) anos de idade ou 25 (vinte e cinco) anos de Academia passarão a compor o quadro especial de Acadêmicos Eméritos, de conformidade com o Art. 6º deste Estatuto.
§ 1º - Os Acadêmicos Eméritos continuarão a ocupar as respectivas Cadeiras e manterão os direitos próprios dos Acadêmicos Titulares.
§ 2º - Ao passar para a categoria de Acadêmico Emérito, continuará o associado contribuindo com os encargos financeiros estabelecidos pela Academia.
Seção 3 - Da admissão de Acadêmicos Honorários
Art. 14º - A Academia poderá conferir o título de Acadêmico Honorário a cirurgião-dentista, nacional ou estrangeiro, possuidor de títulos e autor de trabalhos ou atividades de reconhecido valor, mediante as seguintes exigências:
I - ser formado em Odontologia há mais de 15 (quinze) anos;
II - ser proposto por 1/5 (um quinto), no mínimo, dos Acadêmicos.
III - obter maioria de votos em reunião da Assembléia da qual participem, no mínimo, metade mais um dos Acadêmicos com direito a voto, em primeira convocação e não menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 1º - A indicação de Acadêmicos Honorários, dirigida ao Presidente, será analisada pela Comissão de Admissão, que emitirá parecer e encaminhará à Diretoria para apreciação.
§ 2º - Em caso de decisão favorável da Diretoria, a indicação será encaminhada à Assembléia para votação, nos termos do inciso III deste Artigo.
§ 3º - Os Acadêmicos Honorários estão isentos de qualquer contribuição pecuniária
Seção 4 - Da admissão de Acadêmicos Beneméritos
Art. 15º- A Academia poderá conferir o título de Acadêmico Benemérito à pessoa que, por benemerências especiais prestadas à mesma, seja indicado por 1/5 (um quinto), no mínimo, dos Acadêmicos
§ 1º - A indicação de Acadêmico Benemérito, dirigida ao Presidente, será analisada pela Comissão de Admissão, que emitirá parecer e encaminhará à Diretoria para apreciação.
§ 2º - Em caso de parecer favorável da Diretoria, a indicação será encaminhada à Assembléia e aprovada por maioria de votos em reunião da Assembléia da qual participem, no mínimo, metade mais um dos Acadêmicos com direito a voto, em primeira convocação e não menos que 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção 1 - Dos Direitos
Art. 16º - São direitos dos Acadêmicos Titulares e dos Acadêmicos Eméritos:
I - usufruir e usar as dependências sociais e participar das reuniões e festividades programadas pela Academia;
II - tomar parte nas reuniões da Assembléia, propor e discutir;
III - votar e ser votado;
IV - propor a admissão de Acadêmicos;
V - recorrer, por escrito, dos atos da Diretoria;
VI - requerer reuniões da Assembléia, em requerimento assinado por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos Acadêmicos com direito a voto;
VII - propor, por escrito, quaisquer medidas que possam resultar em benefício da Academia;
VIII - fazer-se acompanhar de familiares e convidados nas festividades programadas pela Academia.
Seção 2 - Dos Deveres
Art. 17º - São deveres dos Acadêmicos Titulares e dos Acadêmicos Eméritos:
I - contribuir de forma efetiva para a promoção do desenvolvimento e do prestígio da Academia;
II - acatar fielmente as decisões da Assembléia e da Diretoria, sendo, porém, permitido o recurso de que trata o Art. 16, inciso V;
III - cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
IV - respeitar os Acadêmicos Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, no exercício de suas funções e cargos;
V - cumprir, pontualmente, suas obrigações pecuniárias;
VI - informar à Secretaria a mudança de endereço;
VII - comunicar, por escrito, quando não mais pretender fazer parte da Academia, ou quando não possa exercer ou continuar exercendo cargos e funções para as quais tenha sido eleito ou designado.
§ 1º - Os pedidos de demissão do quadro associativo somente serão aceitos se o interessado estiver quite com a Tesouraria.
§ 2º - As especificações deste artigo não eximem o Acadêmico de outros deveres implícitos, decorrentes do Regimento Interno, do Estatuto ou de atos da Assembléia e da Diretoria.
CAPÍTULO V
DOS PODERES E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 18º- São poderes da Academia Catarinense de Odontologia:
I - Assembléia
II - Diretoria
III - Conselho Fiscal
IV - Comissões Permanentes
V - Órgãos Complementares
Seção 1 - Da Assembléia
Art. 19º - A Assembléia é o órgão máximo da ACO e soberana em suas decisões, dela participando os Acadêmicos Titulares e Eméritos em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Único - Os Acadêmicos Honorários poderão participar da reunião da Assembléia, tendo direito à palavra, mas não ao voto.
Art. 20º - É da competência da Assembléia:
I - bienalmente proceder à eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II - mudar a sede, o foro e o nome da entidade;
III - dissolver a entidade com o voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do conjunto dos acadêmicos Titulares e Eméritos, em duas reuniões consecutivas, com intervalo de 30 (trinta) dias;
IV - decidir sobre alienação ou aquisição de bens imóveis, por proposta da Diretoria;
V - apreciar e deliberar sobre projeto orçamentário, incluindo fixação de taxa e outros valores referidos neste Estatuto;
VI - deliberar sobre as demonstrações financeiras, prestação de contas e o relatório anual das atividades da Diretoria, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
VII - decidir sobre processos de punição a ela afetos, de acordo com o que preceitua este Estatuto;
VIII - deliberar sobre a admissão de Acadêmicos Titulares, Acadêmicos Honorários e Acadêmicos Beneméritos;
IX - aprovar o Regimento Interno da ACO.
X - alterar o presente Estatuto, na forma do Artigo 86;
XI - decidir sobre as questões omissas na legislação vigente.
Art. 21º - A Assembléia se reunirá:
I - ordinariamente, por convocação do Presidente da ACO, uma vez por ano, para deliberações de cunho administrativo, definidas no Art. 20;
II - extraordinariamente, em qualquer oportunidade, por convocação do Presidente da ACO, do Presidente do Conselho Fiscal ou por requerimento de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos Acadêmicos com direito a voto.
§ 1º - Quando na pauta da reunião da Assembléia constar eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, como determina o inciso I, do Art. 20, esta deverá ser realizada, preferencialmente, na segunda quinzena do mês de julho.
§ 2º - A reunião extraordinária da Assembléia convocada por requerimento dos Acadêmicos, somente será realizada com a presença de 75% (setenta e cinco por cento) dos requerentes e nela serão tratados apenas os assuntos expressos no requerimento.
§ 3º - Caso não se verifique o número mínimo de requerentes presentes, como estipula o parágrafo anterior, resultará indeferido o requerimento e uma nova reunião para tratar dos mesmos assuntos só poderá ser requerida 90 (noventa) dias após.
§ 4º - Quando convocada para eleições de poderes da Academia ou para a eleição de membros ao quadro associativo, a pauta deverá priorizar, nesta ordem, estes assuntos, em relação a qualquer outro a ser apreciado
Art. 22º- Complementarmente ao que preceitua o artigo anterior, a Academia realizará, bianualmente, reunião especial da Assembléia, denominada “Sessão Solene”, revestida de pompas protocolares, para dar cumprimento às seguintes ações:
I - empossar, quando for o caso, a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - empossar Acadêmicos Titulares;
III - empossar Acadêmicos Honorários e Beneméritos;
IV - conceder título de Acadêmico Emérito;
V - outorgar prêmios e honrarias definidos neste Estatuto e no Regimento Interno.
VI - outros definidos pela Diretoria
§ 1º - A Sessão Solene deverá ser realizada, preferencialmente, na segunda quinzena do mês de abril – coincidindo com o dia 21 – e na segunda quinzena do mês de outubro – coincidindo com o dia 25.
§ 2º - A posse da Diretoria e do Conselho Fiscal será efetuada na Sessão Solene de outubro subseqüente à eleição.
§ 3º - A partir de decisão da Diretoria, a Sessão Solene poderá ser realizada fora da sede, em atenção ao interesse de prestigiar a classe odontológica de outras cidades de Santa Catarina.
Art. 23º - As convocações da Assembléia, incluída a Sessão Solene, serão feitas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, mediante correspondência a todos os Acadêmicos.
§ 1º - Meios eletrônicos de comunicação são permitidos e estimulados, apenas como complemento da ação definida no caput deste Artigo.
§ 2º - Do edital de convocação deverão constar data, local de realização, hora e ordem do dia.
§ 3º - Quando da ordem do dia constar eleições, suas normas básicas definidas neste Estatuto deverão ser publicadas no edital.
Art. 24º - A Assembléia reunir-se-á em primeira convocação com a maioria dos Acadêmicos e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número, e decidirá pelo voto da maioria dos presentes.
§ 1º - São exceções a esta regra os casos especiais de quorum e voto definidos neste Estatuto.
§ 2º - O voto é pessoal e, nas eleições, secreto, não sendo aceito o voto por procuração.
§ 3º - A votação será feita pela chamada nominal dos Acadêmicos registrados no livro de presença da reunião.
§ 4º - As decisões aprovadas pela Assembléia serão inseridas em Ata lavrada.
Art. 25º - As reuniões da Assembléia serão instaladas e presididas pelo Presidente da ACO ou, na sua falta, sucessivamente, pelo Vice-presidente, Ex-Presidente mais recente e demais membros da Diretoria, na ordem de precedência.
§ 1º - Participarão da mesa diretora, além do Presidente da sessão, o 1º ou 2º Secretário, o 1º ou 2º Tesoureiro e o Diretor de Protocolo e, excepcionalmente, qualquer um dos presentes a convite do Presidente.
§ 2º - Todos os membros acadêmicos da mesa poderão discutir e votar as matérias, sendo que o Presidente votará apenas para o desempate, excetuando-se os casos de eleição definidos neste Estatuto.
§ 3° - Nas sessões solenes, a composição da mesa diretora e suas atribuições serão definidas pelo Diretor de Protocolo.
Art. 26º - As reuniões da Assembléia serão secretariadas pelo 1º Secretário da Diretoria e, na sua falta, pelo 2º Secretário ou, ainda, na falta deste, por um Secretário ad hoc escolhido, no ato, pelo presidente da sessão, cabendo-lhe lavrar a respectiva ata.
Art. 27º - Nos casos de eleição, a processualística da reunião incorporará as normas definidas no capítulo específico deste Estatuto.
Seção II- Da Diretoria
Art. 28º - A Diretoria é o órgão executivo da ACO e constituída de:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - 1º Secretário
IV - 2º Secretário
V - 1º Tesoureiro
VI - 2º Tesoureiro
VII - Diretor de Protocolo
VIII - Orador
IX - Diretor Social
Art. 29º - Os membros da Diretoria são eleitos, em atendimento ao que preceitua o Art. 20, I, para um mandato de dois anos.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente somente poderão ser reeleitos consecutivamente para os mesmos cargos por dois mandatos, não havendo limite de mandatos para eleições não consecutivas.
§ 2º - Para os demais cargos da Diretoria, não haverá limites para reeleição.
§ 3º - Só poderão ocupar os cargos de Presidente e de Vice-Presidente os acadêmicos que tiverem, no mínimo, 3 (três) anos de filiação, em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações para com a Academia
§ 4º - Aos candidatos à reeleição, não será exigida desincompatibilização de cargo.
Art. 30º - São competências da Diretoria:
I - administrar a ACO, zelando pelos seus bens e interesses;
II - garantir o cumprimento dos dispositivos estatutários e regimentais;
III - elaborar anualmente o projeto orçamentário para ser apreciado pela Assembléia, conforme Art. 20, V;
IV - elaborar anualmente o relatório da demonstração financeira e a prestação de contas das atividades, em atendimento ao Art. 20, VI;
V - proceder, mensalmente, à confecção do balancete financeiro para apreciação pelo Conselho Fiscal;
VI - decidir sobre processos punitivos a ela afetos, segundo os termos deste Estatuto;
VII - apreciar e formalizar as indicações para admissão de acadêmicos e para concessão de honrarias previstas neste Estatuto;
VIII - outras definidas neste Estatuto e no Regimento.
Art. 31º - As competências dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento.
Art. 32º - A Diretoria se reunirá, ordinariamente, preferencialmente uma vez por semana, em calendário a ser definido pelo próprio órgão e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, por convocação do Presidente.
Art. 33º - A reunião da Diretoria será dirigida pelo Presidente ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente; na falta deste, por outro membro da Diretoria, obedecida a seguinte ordem: 1º Secretário, 2º Secretário, Diretor de Protocolo, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, Orador e Diretor Social.
§ 1º - O quorum mínimo exigido para reunião de Diretoria é de metade mais um de seus componentes e decidirá por maioria de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
§ 2º - As decisões tomadas em reunião serão registradas em Ata, que será assinada pelos presentes no ato de sua aprovação.
Art. 34º - No caso de vacância temporária de cargo na Diretoria, a substituição será procedida da seguinte forma, enquanto perdurar o impedimento:
I - o Vice-Presidente substituirá o Presidente;
II - o 1º Secretário substituirá o Vice-Presidente;
III - o 2º Secretário substituirá o 1º Secretário, acumulando funções;
IV - o 2º Tesoureiro substituirá o 1º Tesoureiro, acumulando funções;
V - o 2º Secretário e o 2º Tesoureiro não serão substituídos, sendo suas funções acumuladas pelo 1º Secretário e 1º Tesoureiro, respectivamente;
VI - na falta concomitante dos dois secretários ou dos dois tesoureiros, a Diretoria indicará um dos seus membros para ocupar cumulativamente as funções;
VII - O Diretor de Protocolo, o Orador e o Diretor Social serão substituídos por Acadêmicos designados pela Diretoria, podendo o cargo ser acumulado por outro Diretor.
Art. 35º - No caso de vacância definitiva de cargo na Diretoria, proceder-se-á a substituição seguindo a ordenação do Artigo 34 e os substitutos completarão os mandatos.
Art. 36º - Em caso de demissão ou destituição coletiva da Diretoria, o acadêmico mais antigo na ACO, entre os Titulares e Eméritos, assumirá a presidência e convocará novas eleições na forma da Lei.
Parágrafo único - No caso de empate no critério antiguidade, assumirá o mais idoso.
Seção III - Do Conselho Fiscal
Art. 37º- O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos na forma do Art. 20, I, para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal coincidirá com o da Diretoria.
§ 2º - São requisitos para o acadêmico integrar o Conselho Fiscal:
I - pertencer ao quadro social há, no mínimo, 3 (três) anos;
II - estar em pleno gozo de seus direitos estatutários;
III - não ocupar cargo na Diretoria.
§ 3º - Após a eleição, o Conselho Fiscal escolherá, entre os membros efetivos, o presidente e o secretário do poder.
Art. 38º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - analisar as contas da Diretoria e dar parecer sobre o balancete financeiro mensal;
II - anualmente, dar parecer sobre a demonstração financeira, a prestação de contas e o relatório da Diretoria, apresentando-o à Assembléia, podendo, para tal, requisitar diligências;
III - requerer a convocação de reunião da Assembléia, nos termos do Art.21, II;
IV - outras funções referidas neste Estatuto e no Regimento.
Parágrafo único – A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembléia Geral para aprovação.
Art. 39º - O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente, em reunião ordinária, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
§ 1º - As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas e dirigidas por seu presidente, instaladas com a maioria de seus membros.
§ 2º - As convocações serão extensivas aos membros suplentes, que atuarão somente em substituição aos membros efetivos, sendo chamados para exercer as funções, por ordem de colocação na chapa eletiva.
§ 3º - Na ausência eventual do Presidente, a reunião será dirigida pelo Secretário, que indicará o seu substituto na reunião.
Art. 40º - As vacâncias no quadro de Conselheiros Efetivos serão preenchidas pelos suplentes, chamados na ordem de colocação na chapa eletiva.
Art. 41º - As vacâncias no quadro de Conselheiros Suplentes serão preenchidas por eleição na primeira reunião da Assembléia que houver.
Seção IV - Das Comissões Permanentes
Art. 42º - São Comissões Permanentes:
I - Comissão de protocolo, paramentos e honrarias.
II - Comissão de admissão.
Art. 43º - A Comissão de protocolo, paramentos e honrarias é constituída por 3 (três) membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal.
§ 1º - O Diretor de Protocolo da Diretoria é presidente nato desta comissão.
§ 2º - Os demais membros da comissão serão indicados pela Diretoria através de portaria específica.
Art. 44º - São atribuições da Comissão de protocolo, paramentos e honrarias:
I - organizar os atos protocolares da ACO, com ênfase às reuniões da Assembléia – incluindo as sessões solenes – cabendo-lhe todas as ações e diretrizes que levem ao êxito dos trabalhos;
II - manter sob seus cuidados bandeiras e demais itens do cerimonial;
III - elaborar propostas de regulamentos das premiações concedidas pela ACO, segundo o definido neste Estatuto.
IV - Emitir parecer sobre a concessão de medalhas e honrarias, conforme Art. 55, § 2º.
Art. 45º - A Comissão de admissão é constituída por 3 (três) membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal, todos indicados pela Diretoria através de portaria específica.
Art. 46º - São funções da Comissão de admissão:
I - examinar a documentação dos indicados a Acadêmico Titular, Acadêmico Honorário e Acadêmico Benemérito, emitindo parecer sobre o enquadramento legal, para orientação e julgamento da Diretoria, com vistas ao cumprimento do que preceitua o Capítulo III;
II - dirimir dúvidas sobre a matéria, nas reuniões da Assembléia;
Art. 47º - As diretrizes de funcionamento das comissões permanentes, bem como as funções de cada um de seus membros, serão definidas no Regimento.
Seção V - Dos Órgãos Complementares
Art. 48º - Além dos órgãos permanentes de direção definidos neste capítulo, é permitido à Diretoria a criação de outros, como Departamento, bem como constituir Comissão, Projeto, Setor e Assessoria, de forma a completar sua ação.
§ 1º - Os órgãos complementares poderão ter duração de até um mandato, cabendo às Diretorias sucessivas a decisão de mantê-los ou extingui-los de acordo com suas conveniências.
§ 2º - As diretrizes de funcionamento dos órgãos complementares, bem como suas composições, serão definidas pela Diretoria em ato normativo específico.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM FINANCEIRA
Art. 49º - São recursos financeiros da ACO
I - contribuição social obrigatória dos acadêmicos titulares e eméritos;
II - jóia de ingresso de acadêmico titular;
III - auxílio financeiro de órgãos públicos ou privados;
IV - arrecadação obtida através de programação científica, social e cultural;
V - arrecadação auferida com aluguel de imóvel;
VI - doações e legados;
VII - juros e rendimentos do patrimônio;
VIII - outras taxas ou contribuições criadas pela Assembléia.
Art. 50º - A contribuição social dos acadêmicos e a jóia de ingresso de acadêmicos titulares, de que trata o artigo anterior, serão fixadas pela Assembléia, por proposição da Diretoria, através da aprovação do projeto orçamentário anual, de acordo com o Art. 20, V.
Parágrafo único - Cabe à Diretoria estabelecer o critério de cobrança do que dispõe o caput deste artigo, incluindo a fixação do vencimento das obrigações pecuniárias, para fins de caracterizar a inadimplência.
Art. 51º - Estão isentos do pagamento de contribuição social e de jóia de ingresso os acadêmicos honorários e beneméritos.
Art. 52º - Caracteriza inadimplência a falta de pagamento da obrigação pecuniária após 90 (noventa) dias do vencimento da mesma.
Parágrafo único - A inadimplência sujeita o acadêmico à pena de eliminação prevista no Art. 63, III, b, deste Estatuto.
Art. 53º - São despesas da ACO:
I - ônus imposto pela sede administrativa, como condomínio, melhoramentos e manutenção;
II - salários de eventuais funcionários e prestadores de serviço;
III - taxas, impostos e outras incidências legais a que estiver sujeita;
IV - despesas administrativas diversas;
V - prejuízos e indenizações eventuais;
VI - outras despesas eventuais.
Art. 54º – O exercício financeiro da ACO coincide com o ano civil.
CAPÍTULO VII
DAS PREMIAÇÕES, HONRARIAS E SÍMBOLOS
Art. 55º - Como um dos meios de realizar seus fins, a Academia poderá conceder prêmios permanentes ou eventuais.
§ 1° - A Academia Catarinense de Odontologia outorgará a Medalha de Honra ao Mérito José Baptista Rosa, cunhada com a efígie deste Patrono, aos ingressos nas categorias de Acadêmico Titular, Acadêmico Benemérito e Acadêmico Honorário.
§ 2° - Além dos prêmios de que trata este artigo, é facultado à Academia conceder medalhas e outras honrarias, através de proposta de no mínimo 3 (três) Acadêmicos, por aprovação da Diretoria, após parecer da Comissão de Protocolo, Honrarias e Paramentos.
§ 3° - Os critérios de concessão de prêmios constarão do Regimento Interno da ACO.
§ 4° - A indicação de nomes para a outorga de medalhas e outras honrarias previstas na norma regimental deverá ser encaminhada por escrito à Diretoria, devendo os proponentes enfatizar os valores científicos, culturais, sociais e morais do proposto, em relação ao seu trabalho em prol do desenvolvimento da Odontologia ou de relevante contribuição à área da Saúde.
§ 5° - Uma vez aprovada a indicação pela Diretoria, a Secretaria fará a devida comunicação ao agraciado, que deverá encaminhar à Academia, no prazo de até 2 (dois) meses, o seu “curriculum-vitae”, para que conste dos anais da casa.
Art. 56º - A Academia Catarinense de Odontologia, objetivando promover o reconhecimento do mérito na atividade profissional, cria as seguintes condecorações:
I - Mérito Discente, destinado a distinguir, por curso de graduação do Estado de Santa Catarina, o aluno que obteve a melhor média durante o curso.
II - Mérito em Pesquisa, para distinguir pesquisador em função do trabalho desenvolvido ou da obra de sua vida de pesquisador.
III - Mérito Profissional, outorgado a profissional, por especialidade, que se tenha distinguido no exercício profissional.
IV - Mérito em Docência, para professor que se tenha destacado na atividade docente.
V - Mérito Acadêmico é o maior dos méritos concedidos pela Academia Catarinense de Odontologia, a ser outorgado:
a) para cirurgião-dentista que se tenha distinguido em nível excepcional;
b) para Serviço Público de Odontologia que se tenha distinguido pela atenção dada à população;
c) para a atividade industrial e/ou comercial, vinculada à Odontologia, que se tenha destacado;
d) para pessoa não pertencente à profissão e que se tenha distinguido em assunto vinculado à Odontologia.
VI - Menção Honrosa, destinada a salientar o mérito de pessoa ou entidade que produzir obra ou desenvolver atividade que, no julgamento da Diretoria, mereça imediato reconhecimento da Academia e registro em seus anais.
VII - Medalha Acadêmico Samuel Fonseca, destinada a pessoa física ou jurídica, cirurgião-dentista ou não, que tenha prestado relevantes serviços à Academia, à Odontologia ou à comunidade em geral, no âmbito das atividades da saúde.
Art. 57º - São símbolos da ACO:
I - Emblema, com as seguintes características: formato circular, em cujo redor consta a inscrição “Academia Catarinense de Odontologia” e seu ano de fundação, 1991, tendo ao centro o mapa do Estado de Santa Catarina, ao qual se sobrepõe o símbolo da Odontologia – o conjunto contendo as cores da Bandeira Catarinense;
II - Medalha, com 4,5 cm de diâmetro e 2 mm de espessura, contendo, na frente, em alto relevo, o busto do Patrono da ACO, seu nome “José Baptista Rosa” e os anos de nascimento e morte, e no verso os dizeres “ Academia Catarinense de Odontologia” e ano de fundação, 1991, dentro do mapa do Estado, sendo a medalha suspensa por uma fita de cor grená com listra preta, a qual será usada à moda de colar.
Parágrafo único - A medalha será prateada para agraciar os Acadêmicos Titulares e dourada para as categorias de Acadêmico Honorário e Acadêmico Benemérito.
Art. 58º - Nas sessões solenes, o Cerimonial, a cargo do Diretor de Protocolo, deverá providenciar a organização do recinto da Sessão, recepcionar e conduzir autoridades e cumprir a programação estabelecida.
Parágrafo único - Em toda Sessão Solene haverá uma panóplia, contendo as bandeiras do Brasil, do Estado de Santa Catarina, da Academia Catarinense de Odontologia e outras que ocorrerem, seguindo a disposição protocolar.
Art. 59º - Nas solenidades, a ACO adotará o uso da beca com as cores da Bandeira do Estado Catarinense, devendo os Acadêmicos apresentarem-se com a mesma e portando a Medalha da Academia, preferencialmente sem o uso concomitante de outros lauréis que haja conquistado.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção 1 - Da Infração Disciplinar
Art. 60º - Considera-se infração disciplinar toda ação ou omissão de associado que venha a comprometer a dignidade, o decoro e a ética, atrapalhar a eficiência do serviço, causar prejuízo de qualquer natureza, ou descumprir as normas estatutárias e regimentais da ACO e do Código de Ética Odontológico.
Parágrafo Único - Constatado dolo, o processo disciplinar ater-se-á apenas aos fatos de repercussão interna, independentemente ou sem prejuízo da sua apuração através de inquérito policial, ou de julgamento em processo criminal, se for o caso.
Seção 2 - Das Penalidades
Art. 61º - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura confidencial;
III - censura pública;
IV - suspensão;
V - exclusão do quadro social;
VI - demissão de cargo eletivo;
VII - destituição de cargo ou função decorrente de designação.
§ 1º - A penalidade prevista no inciso I deste Artigo se insere no poder disciplinar de aplicação imediata, podendo ser cumulada com outras após análise das infrações pela Diretoria.
§ 2º - As penalidades dos incisos II, III, IV, VI e VII serão aplicadas após processo disciplinar em que se assegure ao acusado direito de defesa, e instaurado pelo Presidente da Diretoria, salvo o disposto no Art. 66.
§ 3º - A penalidade do inciso V, quando em decorrência de inadimplência, dispensará o processo disciplinar, devendo o mesmo ser instaurado nas demais situações que colimem para aquela penalidade.
§ 4º - A pena de censura confidencial será comunicada por aviso reservado ao apenado.
§ 5º - A pena de censura pública será divulgada pelos meios disponíveis entre os Acadêmicos.
§ 6º - A pena de suspensão implica perda temporária dos direitos do associado por prazo que variará entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias, conforme a gravidade da infração.
§ 7º - A penalidade de demissão será aplicada aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal no exercício das respectivas funções.
§ 8º - A penalidade de destituição será aplicada ao acadêmico no exercício de função designada pela Diretoria.
§ 9º - A aplicação da pena far-se-á sem prejuízo da obrigação de indenizar eventuais danos produzidos à Academia ou a outro acadêmico.
§ 10º - Na aplicação da pena, levar-se-á em conta os antecedentes e o grau de culpa do acusado, os serviços prestados à associação, as comendas concedidas, bem como os motivos, as circunstâncias e as conseqüências da ação ou omissão, sendo que a reincidência agrava a pena.
Art. 62º - São competentes para aplicação das penalidades estabelecidas no Art. 61:
I - as de advertência, qualquer membro da Diretoria que presencie o ato desabonador, comunicando posteriormente àquele órgão a infração testemunhada;
II - as de censura, de suspensão e a de destituição de função designada, a Diretoria;
III - a de exclusão do quadro de associados e de demissão de cargo eletivo, a Assembléia;
Parágrafo único - Para a aplicação das penas previstas no inciso III, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à reunião da Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo esta deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 63º - São passíveis de punição:
I - com pena de advertência, os atos que importem em conduta incivilizada, ferindo os princípios do decoro e da ética, quando da realização de qualquer atividade da Academia;
II - Com penas de censura confidencial ou pública e de suspensão, segundo a gravidade da infração estabelecida no processo disciplinar:
a) os atos previstos no inciso I, quando a Diretoria julgar pertinente agravar a pena;
b) o descumprimento das normas estatutária e regimental;
c) a desobediência às determinações da Diretoria;
d) a ofensa de natureza leve a associados, funcionários ou convidados;
e) os atos que contribuam para atrapalhar a eficiência dos serviços;
f) o prejuízo produzido e não reparado ao patrimônio da Academia;
III - com pena de exclusão do quadro social:
a) o acúmulo de penas de suspensão por mais de 60 (sessenta) dias.
b) o não pagamento das obrigações pecuniárias, na forma do Art. 52 e após procedimentos regulares na tentativa de cobrança;
c) a prática, dentro ou fora de seu ambiente, de atos danosos comprometedores do conceito da Academia;
d) a condenação, por sentença transitada em julgado, por ato de manifesta improbidade, por crime infamante ou contra os costumes.
e) a ofensa de natureza grave a associados, funcionários ou convidados;
IV - com pena de demissão de cargo eletivo:
a) a prática do uso do cargo que ocupa para beneficiar-se indevidamente;
b) a infração aos dispositivos do Estatuto e do Regimento Interno que estabelecem a competência dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V - com a destituição da função designada pela Diretoria:
a) o uso indevido das funções para auferir benefícios próprios;
b) o não cumprimento das funções a que lhes competem;
Seção 3 - Do Processo Disciplinar
Art. 64º - O processo disciplinar referido no Art. 61, § 2º será instaurado pelo Presidente da Diretoria, através de portaria – com base no relatório de ocorrência firmado por um Acadêmico, funcionário ou testemunha que tenha presenciado o fato considerado infração – encaminhado à Diretoria, que procederá da seguinte forma:
I - notificará o indiciado sobre a acusação, através de correspondência protocolada ou com Aviso de Recebimento (AR), disponibilizando o prazo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento, para apresentação de sua defesa por escrito;
II - designará um relator para instruir o processo, a quem caberá, num prazo de 10 (dez) dias, avaliar a acusação, em consonância com o Art. 63, bem como, examinar a defesa, emitindo relatório para apreciação e julgamento da Diretoria;
III - concluídas as instruções, a Diretoria emitirá parecer, opinando pela absolvição ou sobre a pena que entenda deva ser aplicada;
IV - o parecer da Diretoria terá efeito de decisão, quando da aplicação de penas de sua competência, ou será encaminhado à Assembléia, quando a competência for deste órgão.
Parágrafo único - Para o cumprimento do que determina o inciso II, o relator poderá ouvir testemunhas que as partes arrolarem.
Art. 65º - Uma vez julgado o processo disciplinar, o interessado será cientificado da decisão através de correspondência protocolada ou enviada com Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo único - toda penalidade deverá ser registrada nos assentamentos do infrator.
Art. 66º - Quando a acusação de infração recair sobre o Presidente da Diretoria, o processo disciplinar será instaurado a pedido de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros daquele Poder, e a reunião de julgamento será presidida pela autoridade seguinte, na ordem de substituição.
Art. 67º - O Acadêmico excluído poderá voltar ao quadro de associados por decisão da Assembléia:
I - na hipótese de exclusão por falta de pagamentos de encargos, se satisfizer por completo sua dívida, acrescida de correção monetária e juros estabelecidos pela Diretoria;
II - nos demais casos, se a Assembléia reconsiderar sua decisão após pedido de reconsideração do interessado, na forma do disposto na seção 4 deste Capítulo.
Seção 4 - Dos Recursos
Art. 68º - Os penalizados poderão pedir reconsideração à autoridade ou ao órgão que impôs a penalidade, ou, ainda, interpor recurso:
I - à Diretoria, nos casos de penalidades impostas por quaisquer dos seus membros;
II - à Assembléia, nos casos de penalidades impostas pela Diretoria.
§ 1º - São de 10 (dez) e 15 (quinze) dias, respectivamente, os prazos para apresentação do pedido de reconsideração e interposição de recurso.
§ 2º - O pedido de reconsideração da pena não é requisito prévio para interposição de recurso à instância superior.
§ 3º - O pedido de reconsideração e a interposição de recurso suspendem a execução da pena até o término do julgamento.
CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES
Seção I – Das Normas Gerais
Art. 69º - A eleição para os poderes eletivos da Academia se fará a cada 2 (dois) anos, em reunião da Assembléia (Art.20, I), preferencialmente na segunda quinzena de julho, em edital divulgado com 30 (trinta) dias de antecedência pela Diretoria, onde constem:
I - data, local e hora da votação;
II - prazo para registro das chapas;
III - nominata da Comissão Eleitoral que dirigirá o processo eleitoral.
Parágrafo único – Na ocorrência de mais de um assunto na pauta, as eleições de que trata este artigo terão total prioridade sobre qualquer outra matéria, na forma do § 4º do Art. 21.
Art. 70º - As eleições para os órgãos da Academia ocorrerão sempre na cidade de Florianópolis, preferencialmente na Sede Administrativa da Academia.
Art. 71º - As chapas que concorrerão aos pleitos para a Diretoria e Conselho Fiscal deverão solicitar inscrição à presidência da Comissão Eleitoral até 72 (setenta e duas) horas antes da data de votação, indicando um de seus membros para representá-la administrativamente perante a Comissão.
§ 1º - Como forma de manifestação de consentimento, todos os candidatos deverão assinar o pedido de inscrição da chapa.
§ 2º - Os candidatos só poderão participar de uma única chapa.
§ 3º - É facultado à chapa substituir o candidato que for considerado inelegível pela Comissão Eleitoral, renunciar ou falecer até o início da reunião da Assembléia para fins eleitorais, bastando para tal o representante da chapa solicitar por escrito ao presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 72º - A Comissão Eleitoral será composta por três membros, designados pela Diretoria, os quais ficarão impedidos de se candidatar a quaisquer dos cargos eleitorais.
§ 1º - Pelo menos um dos membros da Comissão Eleitoral deverá ser um ex-presidente da Diretoria, a quem caberá a presidência da Comissão.
§ 2º - Caso mais de um ex-presidente seja designado para formar a Comissão, a indicação para presidi-la será do ex-presidente que exerceu o cargo mais recentemente.
§ 3º - O presidente da Comissão Eleitoral designará um de seus membros para desempenhar a função de secretário.
§ 4º - As decisões da comissão eleitoral serão tomadas por aprovação majoritária de seus membros, que possuem poder igualitário de opinião e voto.
Seção II – Do Processo Eleitoral
Art. 73º - A Comissão Eleitoral, ao receber a solicitação de inscrição de chapa, fará uma análise de sua composição, emitindo parecer sobre sua aceitação ou impugnação, informando por escrito a seu representante a decisão tomada.
Parágrafo único - Em caso de impugnação, as razões serão detalhadamente expostas, dando possibilidade aos componentes da chapa de fazerem as correções, caso o queiram.
Art. 74º - A Assembléia reunir-se-á, com fins eleitorais, em primeira convocação com a maioria dos acadêmicos com direito a voto e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com pelo menos 1/3 (um terço) deles e decidirá pela maioria dos presentes.
Parágrafo único - Na falta do quorum determinado, a Assembléia elegerá nova data de reunião, em prazo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 20 (vinte) dias, na qual será mantido o quorum mínimo de maioria dos acadêmicos com direito a voto, em primeira convocação e com qualquer número de presentes, em segunda convocação.
Art. 75º - A Assembléia será aberta pelo presidente da Diretoria, que passará a condução do processo eleitoral ao presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 76º - O presidente da Comissão Eleitoral apresentará as chapas inscritas, inclusive as impugnadas, para a aprovação dos presentes.
§ 1º - A razão ou razões para impugnação de chapa serão relatadas pelo presidente da Comissão Eleitoral à Assembléia, que ouvirá a defesa da chapa impugnada feita por seu representante e votará a favor ou contra a impugnação.
§ 2º - Caso a Assembléia rejeite a impugnação, a chapa estará apta a participar do processo eleitoral.
§ 3º - Estende-se excepcionalmente à chapa referida no parágrafo anterior, as possibilidades descritas no § 3º, do Art. 71, devendo seu representante reorganizar sua nominata, caso seja necessário, imediatamente após a reabilitação da chapa.
Art. 77º - Definidas e aprovadas as chapas em votação por maioria dos presentes, será formada a mesa eleitoral e dado início ao processo eleitoral, em votação secreta.
§ 1º - A mesa eleitoral será composta pelo secretário da Comissão Eleitoral e qualquer outro dos seus membros que não o presidente.
§ 2º - Não será permitido o voto por procuração.
§ 3º - Qualquer das chapas poderá apresentar o nome de um dos seus componentes para atuar como fiscal junto à mesa apuradora.
§ 4º - O voto será dado globalmente à chapa, que inclui os cargos eletivos da Diretoria e à chapa que possui os cargos eletivos do Conselho Fiscal, e assim será computado, não se levando em conta a votação nominal do candidato.
§ 5º - Compete, ainda, à mesa eleitoral, proceder à apuração dos votos.
Art. 78º - Após o voto do último acadêmico presente, chamado na ordem da lista de presença, será encerrada a votação, apurados os votos e repassado o resultado pelo presidente da Comissão Eleitoral ao presidente da Assembléia, que reassumirá o comando dos trabalhos, proclamando a chapa vencedora.
Parágrafo único - Em caso de empate, será proclamada vencedora a chapa que tiver como candidato à presidente o Acadêmico mais antigo e, persistindo o empate, o mais idoso.
Art. 79º - Antes do encerramento dos trabalhos, o presidente da Assembléia dará espaço às chapas para, se desejarem, apresentar razões para impugnação relacionadas ao processo de votação e apuração.
§ 1º - As pretensas impugnações serão votadas pela Assembléia, que decidirá por maioria dos presentes.
§ 2º - Caso a impugnação seja considerada procedente, os trabalhos de votação e apuração serão tornados nulos e novo processo eleitoral será reiniciado de imediato.
Art. 80º - Após o encerramento dos atos da Assembléia, não será mais permitida qualquer impugnação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81º - A sede da Academia está situada na Praça XV de novembro 153, Edifício João Motitz, 5° andar, sala 501, Centro de Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina.
Art. 82º - Os associados da Academia Catarinense de Odontologia não responderão solidária ou subsidiariamente pelos atos praticados pela Diretoria em nome da Academia.
Art. 83º - O patrimônio da Academia compõe-se de bens móveis e imóveis e de fundos financeiros de movimento e de reserva.
§ 1º - A alienação dos bens imóveis será decidida em reunião da Assembléia convocada especificamente para este fim, pelo voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Academia com direito a voto.
§ 2º - Constituem bens imóveis da Academia o conjunto adquirido por compra, localizado na Praça XV de Novembro, 153, sala 501, Edifício João Moritz, centro de Florianópolis e outros que vierem a ser adquiridos.
Art. 84º - A ACO poderá ser dissolvida na forma do Art. 20, III.
§ 1° - Em caso de dissolução, a Academia subsistirá para fins de liquidação, que se dará na forma prevista na Legislação Civil vigorante, até que esta se conclua.
§ 2° - Encerrada a liquidação, seus bens serão doados a entidades sem fins econômicos, a juízo da mesma Assembléia.
Art. 85º - Por decisão da Diretoria, a Academia poderá convidar pessoas estranhas ao seu quadro a fim de realizar conferências de caráter específico da Odontologia ou de interesse sócio-cultural e científico, por proposta da própria Diretoria ou de Acadêmicos Titulares e/ou Eméritos.
Art. 86º - O presente Estatuto e o Regimento Interno poderão ser reformados, após 3 (três) anos de vigência, por iniciativa da Diretoria ou por proposta assinada por 2/3 (dois terços) dos Acadêmicos.
§ 1° - Para elaborar o projeto de reforma, o Presidente da Diretoria nomeará uma Comissão de 4 (quatro) Acadêmicos Titulares e/ou Eméritos, designando no ato o Presidente da mesma.
§ 2º - O projeto de alteração deverá ser redigido, ou em forma de anteprojeto – no caso de uma reforma total – ou em forma de emendas, quando ficará expressamente assinalada a matéria emendada.
§ 3° - Para a aprovação da alteração do Estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à reunião da Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo esta deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 87º - Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, a partir da data da entrada em vigor deste Estatuto, para que seja elaborado e submetido à apreciação da Assembléia o Regimento Interno da Academia.
Art. 88º - Os casos omissos e não regulados pelo presente Estatuto, serão resolvidos de forma supletiva pela Lei n° 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil) e demais legislação pertinente.
Art. 89º - O presente Estatuto revoga o anterior e suas alterações e entrará em vigor na data da sua publicação, após cumpridas as formalidades legais.
Dados do Registro
Este documento faz parte integrante da Ata de Alteração Estatutária da Academia Catarinense de Odontologia, datada de 19/07/2008 e registrada sob o nº 20276, Fls. 196 – Livro A-80 no Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, Comarca de Florianópolis. Este assentamento data de 11/08/2008.