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Produzido pela Academia Catarinense de Odontologia

O Fato

O presente parecer trata da Resolução CFO 195/2019, emitido pelo Presidente do Conselho Federal de Odontologia, em caráter de urgência e “ad referendum” do Plenário, autorizando o registro, inscrição e regular divulgação, por Cirurgião-Dentista, em mais de duas especialidades; o que vai de encontro à Lei Federal 5.081/66 – que regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil - que em seu artigo 7º, item “c” veda ao Dentista o exercício de mais de duas especialidades

A Análise

1. Definições preliminares

A Resolução em tela legisla sobre ESPECIALIDADE EM ODONTOLOGIA, seu exercício e anúncio. Entendemos ser importante – e mesmo necessário – iniciarmos esta análise abordando determinadas definições sobre o tema.

  1. O que é ESPECIALIDADE?
    Segundo os mais notórios dicionaristas, “Especialidade” é qualidade ou caráter de especial; particularidade; coisa superior; parte de um trabalho ou profissão a que alguém se dedica exclusiva ou particularmente. Ressaltamos que “especial” significa fora do comum, distinto, excelente.
  2. ESPECIALISTA é, portanto, aquele que exerce a especialidade sob a ótica do acima enunciado.
  3. ESPECIALIZAÇÃO, no caso em análise, é o curso de pós-graduação que possibilita o estudo aprofundado em uma área específica do conhecimento, formando especialista com o entendimento de que terá que se haver como um profissional “especial”.
    Ressalta dessas definições o caráter de importância do especialista e da especialização. Para destacar esta importância da Especialização (donde deriva a responsabilidade), transcrevo um texto do Professor Orlando Pilati, ex-Coordenador Geral de acreditação do ensino superior do MEC: “observa-se que, mesmo na estrutura atual, embora definidos como sendo uma modalidade de pó-graduação, os cursos de especialização não se constituem num nível que antecede o mestrado ou doutorado, eles são uma modalidade de formação acadêmica e profissional acessível a graduados, mestres e doutores; por isso foram caracterizados como sendo de pós-graduação no sentido amplo, ou lato sensu. (2006)

    2. Análise do feito

    2.1 Da forma
    A primeira surpresa que se impõe ao analista é o caráter de URGÊNCIA que rotula a matéria, de forma a lançar mãos da instituição jurídica do “ad referendum”, desprezando a democrática e salutar consulta aos parceiros do Sistema Conselho e aos dentistas brasileiros. Matérias como esta e a que consta da Resolução CFO 198/2019, bem poderiam ser incluídas numa Assembleia Nacional de Especialidades Odontológicas (ANEO), atendendo suas complexidades e continuando a praxe seguida até 2014. Competência para utilizar o “ad referendum”, o Presidente do CFO tem, garantido pelo Regimento Interno em seus artigos 8º, IV e 12º, XIX. Mas a competência legal não o isenta do exercício do bom-senso e da busca de soluções participativas com o concurso do Dentista. Por outro lado, esta matéria é debatida no CFO há longo tempo, dividindo os muitos Conselheiros que por lá passaram em prós e contra o que agora se decidiu. Esta afirmação tem o respaldo deste analista, que exerceu a função de Conselheiro Federal Suplente entre 2006 e 2009, apoiando sempre o contraditório do que agora se delineou.
2.2. Das justificativas arroladas

Os dois primeiros “considerando” apontam um conflito e incompatibilidade entre os artigos 6º - item I e 7º - item c, da Lei 5.081/ 1966, que Regulamenta o exercício da odontologia no Brasil. O art.6º autoriza o Cirurgião-Dentista a praticar todos os atos pertinentes à odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação. Por sua vez, o Art. 7º veda o exercício de mais de duas especialidades. Haverá conflito? Vejamos:

  • A restrição do profissional de exercer – e anunciar- mais de duas especialidades não o impede de praticar qualquer ato decorrente dos conhecimentos adquiridos em sua formação, seja ela em curso de graduação ou em pós-graduação; somente não é permitido divulgar estas práticas como especialista, fora das duas permitidas por lei e que o interessado solicitou registro. O Cirurgião-Dentista pode cursar quantos cursos de especialização quiser, mas não pode, pelos documentos legais, registrar mais de duas especialidades no Sistema Conselho, que lhe dá o direito de anunciar-se como especialista.
  • Qual a filosofia desta limitação em duas especialidades? Não conhecemos na literatura classista e na acadêmica qualquer trato deste assunto. Mas defendemos sua manutenção, baseados primeiramente nas premissas e definições estabelecidas no item primeiro desta análise. O Especialista é um profissional “especial”, diferenciado em seus conhecimentos mais profundos, com singular responsabilidade frente a seus clientes, que dele exigem “resultados”. Por outro lado, o especialista, mais ainda que qualquer profissional, precisa de constante atualização e expansão dos conhecimentos, já que, em ciência – que está sempre evoluindo- aquele que para, na verdade estará retrocedendo. Destacamos ainda que por mais competente que seja um curso de especialização, dele ninguém sai como “um produto pronto”; o egresso do curso será portador de bons conhecimentos científicos, importantes habilidades práticas, e instrumentalização necessária para enfrentar o embate do exercício no mercado de trabalho. Após isso, sua especialização estará concluída. Nossa convicção vem do exercício de cinqüenta anos de magistério, aliados aos três anos de atividade como Conselheiro do CFO, trabalhando na Câmara Técnica de Ensino, que trata dos temas da especialização. Parece-nos improvável (para não dizer impossível) que um Cirurgião-Dentista tenha a possibilidade de exercer múltiplas especialidades em nível das exigências aqui referidas. Tivemos conhecimento pelo CRO-SC, que nesse Estado tem profissional com oito certificados de conclusão de curso de especialização. Como se pode admitir que ele registre todos eles e passe a se anunciar como especialista (profissional especial) em oito áreas do conhecimento odontológico? Isto será, no mínimo, a banalização da especialidade em Odontologia, algo risível frente às demais profissões da saúde. Fazendo um comparativo, sob o ponto de vista do respeito à especialidade, com a Medicina – profissão que mais se assemelha à Odontologia-, citamos a Resolução CFM Nº 1.974/2011 que obriga o Médico, em todas as divulgações, propagandas ou anúncios, fazer constar, além do seu número do CRM, o número do RQE – Registro de Qualificação de Especialidade. Esta medida evita que não especialistas venham a se anunciar como tal, uma vez que qualquer anúncio de especialidade sem o RQE é considerado infração ética e sujeita o infrator às penas previstas na legislação. A isto se chama valorizar a especialidade.

2.3. Do entendimento jurídico

A restrição ao exercício de mais de duas especialidades foi estabelecida pela Lei Federal 5081/1966, aprovada pela Câmara de Deputados e sancionada pelo Presidente da República. Não entendemos, salvo melhor juízo, qual a competência do CFO para mudar o texto legal através de uma Resolução Administrativa. Parece-nos que, mesmo que decidido pela desejável via da participação coletiva dos profissionais, através de ANEO, por exemplo, haveria obrigatoriedade de propugnar pela mudança da Lei, através das vias competentes.

3. Conclusão

Senhor Presidente e Senhores Acadêmicos da Academia Catarinense de Odontologia: tendo em vista o disposto neste documento de análise, somos do seguinte parecer:
Seja enviada ao Conselho Federal de Odontologia e aos seus braços regionais, cópia deste documento e, ao primeiro, a sugestão de rever o Parecer CFO-195/2019, com vistas a sua anulação e retorno ao estudo participativo do tema, sem perder de vista as perspectivas legais para produzir alterações.

Sala de Sessões, em 17 de abril de 2019.

Ac. Delmo Tavares - Relator

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